O acórdão do STF, publicado em 07/04/2021, que, julgando a ADC 58, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e estabeleceu outras medidas a serem observadas em relação ao tema, levará à necessidade de revisão do contingenciamento relativo a passivos trabalhistas por parte das Empresas.
De fato, o planejamento de riscos e constituição de reservas financeiras para suprir perdas futuras é fundamental para as empresas. Nos balanços sociais as contas de ativo e passivo devem refletir a situação patrimonial e a contabilização dos encargos e dos riscos de modo mais próximo à realidade.
Desse modo, o valor de cada pedido e sua respectiva classificação de risco – perda remota, possível ou provável –, com base nas fases processuais, poderão ser modificados em face da mencionada decisão.
Isto porque, o STF estabeleceu o seguinte como regra geral a ser observada para os casos em que, na data do julgamento (18/12/2020), não exista decisão transitada em julgado com fixação expressa do índice de juros e correção monetária: (i) na fase que antecede o ajuizamento da ação, a utilização como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), além dos juros legais ; (ii) já na fase judicial, a observância da taxa Selic sem acumulação com juros. Os efeitos da decisão, entretanto, foram modulados, reputando válidos todos os pagamentos realizados com relação a valores calculados com base na TR (ou IPCA-E), no tempo e modo oportunos e os juros de mora de 1% ao mês, bem como as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram esses parâmetros.
A aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais (até então de 1% ao mês a contar da data do ajuizamento da ação) poderá implicar na redução dos valores até então contingenciados. Entretanto, as alterações deverão ser analisadas caso a caso, inclusive por força da utilização do IPCA-E na fase pré-processual, além dos juros legais.
As empresas devem, pois, atentar aos critérios fixados pelo STF para recálculo do contingenciamento dos processos trabalhistas ativos, através de verificação individualizada e cautelosa, sempre acompanhando a evolução da jurisprudência dos Tribunais sobre possíveis controvérsias em torno da modulação estabelecida pela decisão.
*Este texto foi escrito por Ana Cláudia Guimarães Vitari, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados