STF RECONHECE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Salvador, 22 de Outubro de 2020

Em 22/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 635546, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio, julgou o mérito de tema com repercussão geral.

Tratava-se do Tema 383: “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”

A repercussão geral do tema foi reconhecida em 07/04/2011, sobre a “controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública, a teor do princípio da isonomia e da proibição preceituada no artigo 7º,  inciso XXXII, da Carta Maior, no que tange à distinção laborativa”.(RE 635.546-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 4/5/2011).

Em 22/09/2020 foi concluído o julgamento do mérito do recurso extraordinário interposto, tendo o STF dado provimento, por maioria, para reconhecer incabível a isonomia entre os empregados da Recorrente e os Empregados da Empresa terceirizada.

No caso, foram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas quanto à tese.

O Ministro Relator propunha a seguinte tese:

Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional

A Ministra Rosa Weber, apesar de acompanhar o relator no mérito do julgamento do recurso extraordinário, propôs tese diversa, qual seja:

O direito fundamental da não discriminação previsto no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal assegura a isonomia remuneratória entre os empregados terceirizados e os empregados do quadro funcional da empresa tomadora dos serviços, presente a identidade de funções.”

Os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente) davam provimento ao recurso com fixação de tese. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também davam provimento ao recurso, mas com tese diversa.

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

Desse modo, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior.

Apesar de não ter sido fixada, ainda, a tese de repercussão geral, os votos proferidos revelam que dos dez Ministros que votaram, seis proferiram decisão quanto ao mérito do recurso extraordinário no sentido de não reconhecer a isonomia entre empregados terceirizados e empregados de tomadoras de serviços e apresentaram tese consoante com este entendimento.

Entre as teses propostas, a que foi objeto do voto do Ministro Luis Roberto Barroso teve a seguinte redação: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, propôs que se fixasse como tese de repercussão geral a seguinte:

A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 .

Para o Ministro Alexandre de Moraes, “não se aperfeiçoam os elementos que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê como imprescindíveis para se obter a isonomia salarial; dentre outros (arts. 460 e 461), exige-se que o trabalho seja realizado para um mesmo empregador (art. 2º).

A tese que vier a ser fixada para fins de repercussão geral vinculará todos os julgamentos derredor do tema já que se reconhece que esta decisão integra o sistema de precedentes vinculantes de que trata o CPC de 2015.

Resta, agora, aguardar a votação da tese que, então, será firmada sobre a questão.

Confira informações no endereço eletrônico:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4032750&numeroProcesso=635546&classeProcesso=RE&numeroTema=383

*Este texto foi elaborado por Ana Cristina Costa Meireles, sócia de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C