Através deste texto será abordado mais um tema relacionado à publicação da Medida Provisória Nº 927/2020, que trouxe uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores — sem prejuízo de outras albergadas pela legislação — para o enfrentamento dos prejuízos econômicos decorrentes de toda a situação.
O capítulo “IX” da MP 927 tratou do chamado “diferimento do recolhimento do FGTS” e medidas correlatas.
Trata-se de medida que beneficia todos os empregadores, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou qualquer da adesão prévia (parágrafo único do art. 19).
A forma como os recolhimentos do FGTS deverá ser realizada no período também foi objeto da MP, tendo sido prevista, inclusive, a possibilidade de parcelamento em até 6 (seis) prestações, destas obrigações, conforme previsão do art. 20, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para gozar desse benefício, porém, o empregador “fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”.
Segundo o art. 24 da MP nº 927/2020, o inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. E, na forma do art. 22, o inadimplemento das parcelas relativas ao recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90
*Este texto foi produzido por Priscila Vasconcelos de Mello Vieira, com a colaboração de Ana Cristina Costa Meireles, ambas sócias de Guimarães e Meireles Advogados Associados S/C.