Uma das modificações trazidas com a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) foi estabelecer que a contribuição sindical passaria a ser facultativa, a partir da sua vigência. A constitucionalidade de tal modificação legislativa tem sido questionada diante do Poder Judiciário em diversas ações judiciais, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794), cujo Relator é o Ministro Edson Fachin, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF.
Por considerar questão“de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (artigo 8º, III e IV, da CRFB), o Ministro Relator, em despacho de 22 de Março de 2018, pediu preferência para julgamento da ação.
Em breve, portanto, essa questão que tem sido alvo de tantos debates nos mais diversos meios encontrará equacionamento através da decisão do Órgão do Poder Judiciário que tem por função dar a última palavra em matérias de ordem constitucional.
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