Tratamos neste texto das novas possibilidades trazidas para utilização do seguro garantia judicial, evitando-se, assim, que as empresas efetuem depósitos em dinheiro, em determinadas situações processuais.
O texto originário do art. 899 da CLT prevê, em seu §1º, como requisito à interposição de determinados recursos, o recolhimento do depósito recursal, espécie de garantia do futuro pagamento do processo. Atualmente, a previsão é de que o depósito para interposição de recurso seja feito em dinheiro e realizado na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, §§ 1º e 4º da CLT).
Com a Lei da Reforma Trabalhista, no entanto, houve inserção do § 11 ao art. 899 da CLT, prevendo que o depósito recursal “poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.
Se for feito em dinheiro, o depósito recursal deixará de ser realizado na conta vinculada do FGTS do empregado, passando então a ser realizado em conta vinculada ao juízo e, como consequência, passará a ser corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança (nova redação do § 4º do art. 899 da CLT).
Por fim, acompanhando o quanto já previsto pelo §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, a CLT passará a admitir, através do seu art. 882, quando da fase de execução do processo, a possibilidade de se utilizar o seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo.
Assim, pela redação desse novo dispositivo, a garantia da execução no processo do trabalho poderá ser feita mediante: a) depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais; b) apresentação de seguro garantia judicial; c) nomeação de bens à penhora.
No caso de penhora, está determinado que seja observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, prevendo-se a preferência da apreensão em dinheiro.
No entanto, pela previsão do § 2º deste mesmo artigo do CPC, o seguro garantia judicial é equiparada a dinheiro, conforme se vê abaixo:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Com tais alterações, portanto, as empresas poderão se utilizar das modalidades antes indicadas como substitutivos do depósito em dinheiro para as situações indicadas.
Texto produzido por Bruna Sampaio Jardim e Ana Cristina Meireles, sócias da Guimarães e Meireles, e revisado por membros da equipe.